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Entenda o novo Decreto Nº 10.833 para defensivos agrícolas

Escrito por Carolina Xavier e Eduarda Ramos | 19/11/21 11:52

No dia 08 de outubro de 2021, o governo federal publicou no Diário Oficial da União o Decreto 10.833, de 7 de outubro de 2021, que simplifica os processos de pesquisa, análise e registro comercial de defensivos agrícolas para uso no Brasil.

Apesar de tornar mais rápida e menos burocrática a análise de novos produtos, a legislação também endurece a fiscalização e punição às más práticas na agricultura nacional e o uso de substâncias não reguladas em lavouras e plantações.

O novo decreto inclui aditivos próprios para cultivos certificados como orgânicos, além de facilitar a produção de agrotóxicos genéricos.

Neste texto você vai entender o nove decreto nº 10.833 e o que ele aborda:

- Defensivos para culturas orgânicas

- Critérios de exportação de defensivos agrícolas

- Punições

- Exigência de registro publico

Segundo o documento, análises com substâncias e ingredientes ativos que já foram aprovados pelos órgãos reguladores do setor, como o Ministério da Agricultura (Mapa), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), poderão ser viabilizados sem necessidade de uma licença especial temporária, essa que era exigida antes do decreto.

“As novas regras facilitam as atividades de pesquisa e experimentação com ingredientes ativos já registrados, realizadas por empresa ou entidade de ensino, extensão e pesquisa ou por entidade credenciada”, informa o Mapa.  A entrega de documentos e estudos ficará concentrada no órgão competente para a análise, sem a possibilidade de duplicidade. Com isso, vale ressaltar que o Ministério da Agricultura realiza a análise agronômica, o Ibama a análise ambiental e a Anvisa, a análise toxicológica.

Este decreto traz mudanças nos parágrafos três a sete do Decreto nº 4.074,  de 4 de janeiro de 2002. Sendo a principal alteração referente a inclusão da expressão “evidências suficientes”.

  • Parágrafo 3: Que apresentem evidências suficientes de que são teratogênicos. Podendo ser entendido que precisa que pessoas apresentem a alteração/condição para que se tenha provas suficientes.
  • Parágrafo 4: Que apresentem evidências suficientes de que são carcinogênicos. Ou seja, evidências suficientes de que provocam câncer. 
  • Parágrafo 5: Que apresentem evidências suficientes de que são mutagênicos. Ou seja, que modifiquem as células do corpo. Um dano no material genético, no DNA
  • Parágrafo 6: Que apresentem evidências suficientes de que provocam distúrbios hormonais. 
  • Parágrafo 7: Que apresentem evidências suficientes de que provocam danos ao aparelho reprodutor. Ou seja, apresentam “danos” em seus filhos e netos (descendentes). 

Defensivos para culturas orgânicas

O decreto possibilita incluir recomendação para a agricultura orgânica com produtos comerciais já registrados, como defensivos biológicos e microbiológicos, desde que sejam aprovados e avaliados como adequados para esse fim.

Além disso, são isentos de registro produtos aprovados para agricultura orgânica quando forem exclusivamente para uso próprio em qualquer sistema de produção. Espera-se que, com essa prática, mais agricultores usem produtos de base biológica e orgânica.

Com o objetivo de aumentar a concorrência, possibilitar registro de produtos mais modernos e menos tóxicos, e desburocratizar e agilizar o sistema de análise, o documento estabelece novas regras em relação a prazos, que deixam de ser fixos e passam a ser definidos conforme a complexidade e priorizações técnicas.


Critérios de exportação de defensivos agrícolas

O decreto modifica o critério de registro de genéricos, reduzindo a necessidade de entrega de estudos relacionados à eficiência agronômica quando este se trata de produtos que contenham ingrediente ativo já registrado, com as mesmas indicações de uso, como culturas, doses e modalidades.

Os estudos de resíduos continuam condicionados ao tipo de formulação, além de outros fatores como indicações, concentração de ingrediente ativo e intervalo de segurança. A pretensão é que o controle fique mais centrado em atividades de maior risco.

No caso de produção de agrotóxico destinado unicamente à exportação, é necessário que apenas o ingrediente ativo e demais componentes estejam aprovados para uso no Brasil, e não o produto final em si. A mudança tem como objetivo estimular investimentos em novas plantas industriais de produção de defensivos para exportação. Mas o decreto amplia o número de documentos para a concessão do registro.


Punições

O documento altera também as condições para aplicação de multas. O antigo decreto previa que a empresa/indústria infratora deveria ser notificada e, após o aviso, fosse relatado que as irregularidades permanecem, caberia punição. Agora, há uma possibilidade de multa, independentemente de haver aviso prévio ou de posterior correção das irregularidades. Além do mais, um produto pode ter seu registro cancelado, se for alterado sem autorização.

Há também favorecimento aos produtores rurais, que passarão a ter mais conhecimento sobre o produto. O decreto inclui a definição do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS) para fins de classificação toxicológica e comunicação do perigo à saúde na rotulagem. O GHS foi criado pela Organização das Nações Unidas como forma de harmonizar internacionalmente os critérios de classificação e padrões de rotulagens.

 

Exigência de registro público

O novo decreto mantém a exigência de registros públicos para novos agrotóxicos. O que muda seria a forma que seria publicado. Os novos produtos deixam de ser listados no Diário Oficial da União e passam a integrar o Sistema de Informações Sobre Agrotóxicos (SIA), que fica responsável por divulgar as mudanças no setor.

Esperamos que você tenha compreendido as mudanças do Decreto 10.833. Qualquer dúvida estamos aqui, lado a lado.